Desoneração Tributária das Empresas de TI e TIC – Esclarecimentos e pontos a serem observados

Há algum tempo, temos festejado o advento da Lei 12.546/2011 que alterou a base de cálculo e alíquota das contribuições destinadas à seguridade social, devidas pelas empresas de tecnologia da informação (T.I) e tecnologia da informação e comunicação (T.I.C).

Em especial, desde dezembro de 2011, o referido benefício fiscal já é passível de utilização pelas empresas que se enquadram em seu objeto. Apesar de ser uma determinação, muitas beneficiárias ainda não têm utilizado o aludido incentivo fiscal, seja porque existem dúvidas práticas sobre a aplicação, seja porque não se planejaram adequadamente.

Quanto à aplicação prática ou contábil, a Receita Federal tem emitido os chamados “Atos Declaratórios” que explicam e orientam os procedimentos a serem observados. Aqui iremos abordar os dois principais (42/2011 e 93/2011).

Inicialmente, vale chamar a atenção para o caráter impositivo da norma. Isso porque, apesar de ser uma determinação, o “benefício” só acontece efetivamente quando o custo da remuneração dos colaboradores representa mais do que 12,5% do faturamento da empresa. Acredita-se que esta conta seja aplicável a maioria absoluta das empresas que tem esse objeto. No entanto, é preciso analisar cada caso a fim de planejar a melhor forma de organização das sociedades.

Desta forma, iniciaremos por reiterar as orientações gerais sobre os benefícios, para depois avançarmos sobre as aplicações práticas. Então, vamos lá:

Como é de conhecimento, a partir de 01 de dezembro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, as empresas com  atuação nos serviços elencados no Artigo 14, §§ 4.º e 5.º, da Lei 11.774/2008 passarão a recolher 2,5% (dois e meio por cento) sobre a receita bruta a título de contribuição à seguridade social (patronal), ao contrário dos usuais 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento.

É importante ressaltar que a alteração acima contempla exclusivamente as contribuições previstas nos Artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91 (patronal), permanecendo inalterados os demais recolhimentos previdenciários e encargos sociais, a exemplo do FGTS, a contribuição a cargo do empregado, o RAT/SAT, as contribuições a terceiros (entidades serviço social autônomo), dentre outros.

Assim, passarão a recolher pela nova sistemática as empresas que se dedicam exclusivamente as seguintes atividades:

I – análise e desenvolvimento de sistemas;

II – programação;

III – processamento de dados e congêneres;

IV – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI – assessoria e consultoria em informática;

VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;

VIII – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

Portanto, excluem-se expressamente da nova sistemática as empresas comerciais, ou seja, que se dedicam a Representação, Distribuição ou Revenda de produtos de TIC.

Quanto às empresas mistas, que possuem como objeto as atividades desoneradas e não desoneradas, as receitas devem ser cuidadosamente segregadas, sendo o recolhimento realizado proporcionalmente de acordo com a respectiva sistemática.

A esse respeito, o Artigo 7.º, §3.º, incisos I e II, da Lei 12.546/2011, dispõe:

“§ 3o  No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput;

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.”

Assim temos a seguinte regra de proporção:

1 – a receita bruta correspondente aos serviços de T.I. e T.I.C será tributada segundo a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento);

2 – a folha de pagamento será tributada segundo o percentual de 20%. Mas o resultado obtido deverá ser reduzido de acordo com a proporção existente entre a receita bruta dos serviços não considerados como de T.I. e T.I.C; e a receita bruta total da empresa.

Para melhor entender esta equação, vamos ao seguinte exemplo: uma empresa faturou R$ 100.000,00 (receita bruta total). Deste valor, R$ 70.000,00 (70%) corresponde a serviços de T.I e T.I.C; sendo os demais R$ 30.000,00 (30%) correspondentes a outros serviços, de natureza distinta. Esta mesma empresa possui uma folha de pagamento mensal no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Com isso, temos a seguinte tributação:

1 – A receita bruta de R$ 70.000,00, correspondente aos serviços de T.I e T.I.C, será tributada segundo a alíquota de 2,5%, o que totaliza R$ 1.750,00 a recolher;

2 – A folha de pagamento de R$ 20.000,00 será tributada segundo o percentual de 20%, totalizando R$ 4.000,00. Estes R$ 4.000,00, contudo, serão reduzidos a 30% (percentual correspondente à receita bruta de outros serviços, não considerados como de T.I e T.I.C), o que totaliza R$ 1.200,00 a recolher (30% de R$ 4.000,00).

3 – Com isso, o total a recolher será de R$ 2.950,00 (R$ 1.750,00 + R$ 1.200,00).

Desta forma, para as empresas com atuação mista, acreditamos que vale a pena estudar a possibilidade de reorganização societária a fim de facilitar a aplicação das normas e imprimir maior segurança jurídica.

Quanto à vigência, para as empresas que se dedicam exclusivamente as atividades supracitadas a nova sistemática já é aplicável e o prazo vai de 01/12/2011 a 31/12/2014. Para as empresas mistas, a vigência será de 01/04/2012 a 31/12/2014.

Já sobre a aplicação prática e obrigações acessórias, as alterações ainda não foram devidamente regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que têm motivado inúmeros questionamentos por parte das empresas. Citemos alguns:

O Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) ainda não se encontra devidamente atualizado, motivo pelo qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou, no dia 19.12.2011, o Ato Declaratório Interpretativo n.º 93/2011.

Esclarece o sobredito Ato Declaratório que, quando da prestação de informações no SEFIP, os valores relativos à Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo SEFIP (demonstrados no “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social” nas linhas “Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais”) deverão ser somados e lançados no Campo “Compensação”. Para as empresas de “call center”, esta orientação aplica-se apenas a partir de 01 de abril de 2012.

Informa ainda o Ato Declaratório que a partir de 01 de abril de 2012, a prestação de informações no SEFIP, a diferença entre o valor relativo à Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo SEFIP (demonstrados no “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social” nas linhas “Empregados/Avulsos” e “Contribuintes Individuais”), e o valor apurado conforme o disposto no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Leis/2011/lei12546.htm> , deverão ser informados no campo “Compensação”.

E, que a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

E ainda, que os relatórios gerados pelo SEFIP (“Relatório de Valor de Retenção”, “Relatório de Compensações” e “Relatório de Reembolso”) devem ser desprezados, devendo ser mantidos apenas demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.

Ademais, o sobredito Ato Declaratório recomenda que as contribuições à seguridade social calculadas segundo a nova sistemática deverão ser recolhidas através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando-se do código 2985 (para Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação – TI e Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC) ou 2991 (para Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Demais).

Finalmente, por todo o exposto, podemos concluir que, para a melhor utilização dos benefícios fiscais advindos com a Lei 12.546/2011, as empresas devem se atentar para os requisitos acima informados, sendo recomendável uma análise e planejamento individual de acordo com as características aplicáveis a cada empreendimento.

por Ricardo Capucio: Assessor Jurídico da Assespro Nacional (Associação Brasileira das Empresas de TI)

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